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EDcl no REsp 202301445541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070925
- Registro
- 202301445541
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM
POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921,
§ 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo
legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve
equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o
art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A
prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da
citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição.
O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se
aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de
conhecimento por culpa do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.