← Jurioteca

EDcl no REsp 202301445541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2070925
Registro
202301445541
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência. 3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.