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AgRg no AREsp 202503071102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3035961
Registro
202503071102
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos §§ 1º e 4º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras (escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível com a atipicidade material por bagatela. 5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.