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AgRg no AREsp 202503071102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035961
- Registro
- 202503071102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de
reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos
§§ 1º e 4º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras
(escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da
restituição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior
reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno
denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível
com a atipicidade material por bagatela.
5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.