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AgInt no AREsp 202502026578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954356
- Registro
- 202502026578
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DESTINATÁRIO FINAL E VULNERABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratação de
subscrição de software com serviços de manutenção, discutindo-se a
inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem afastou a incidência
do Código de Defesa do Consumidor por não reconhecer a parte como
destinatária final e afirmar a inexistência de vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica, decidindo pela inaplicabilidade do
microssistema consumerista e pela não inversão do ônus da prova.
2. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
por concluir estar o acórdão recorrido, quanto à matéria de
direito, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior
e por constatar, quanto à matéria de fato, que o exame da pretensão
recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica
quando o produto ou serviço é contratado para implementação da
atividade econômica e de que sua aplicação excepcional, pela teoria
finalista mitigada, exige a demonstração de hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, incidindo, neste
aspecto, a Súmula 83 do STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre não ser a
recorrente destinatária final, mas sim intermediária, do serviço em
contratação e sobre não haver vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica, dadas as atividades produtivas desempenhadas, em
contraste com o objeto litigioso nesta demanda, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, consoante já decidiu a Quarta
Turma do STJ em situação similar: "O Tribunal de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não
se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente
e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt
no AREsp 1.712.612/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe de 10.12.2020).
5. A incidência do óbice a que se refere a Súmula 7 do STJ à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal impede o juízo positivo de
admissibilidade recursal também pela alínea "c" quanto à mesma
questão, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no
AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
6. Não cabe promover a majoração de honorários recursais no
desprovimento do agravo interno, consoante entendimento da Segunda
Seção do STJ: "A interposição de agravo interno não inaugura nova
instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos
pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou
foi desprovido" (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de
19/2/2026).
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.