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EDcl no AREsp 202503123094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3023633
- Registro
- 202503123094
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à
majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
§ 11, do CPC.
3. Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta
Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de
não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o
especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é
incabível.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.