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EDcl no AREsp 202503123094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3023633
Registro
202503123094
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é incabível. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.