← Jurioteca
AREsp 202503392205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038730
- Registro
- 202503392205
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão
de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade,
ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho
reiterativo, não reabre prazo recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem
natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de
instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores
reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial,
requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a
intempestividade.
3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e
não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera
jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse
expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão
anterior.
4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo,
firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.