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AREsp 202503392205 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3038730
Registro
202503392205
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade, ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho reiterativo, não reabre prazo recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial, requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a intempestividade. 3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão anterior. 4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo, firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.