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AgRg no AREsp 202600301930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162723
- Registro
- 202600301930
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA
DA PENA. PERSONALIDADE. FRIEZA E DISSIMULAÇÃO PÓS-DELITO.
DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE VETORIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte,
com incidência da Súmula 568/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inidoneidade da valoração
negativa da personalidade com base em condutas pós-delito
(manutenção de rotina, visita a amiga, pernoite sem alterações e
informações imprecisas a familiares), alegando que tais
comportamentos decorrem de choque emocional, primariedade e
vulnerabilidade, e que a negativação demandaria laudo técnico.
Requer o afastamento do desvalor da personalidade e a fixação da
pena-base no mínimo legal, com redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada superou o óbice da
Súmula 7/STJ para revalorar juridicamente premissas fixadas pelas
instâncias ordinárias e afirmou a conformidade do acórdão de origem
com a jurisprudência desta Corte quanto à negativação da vetorial
personalidade por frieza e dissimulação após o delito de homicídio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do
CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a frieza e a
dissimulação demonstradas após a prática do delito constituem
elementos concretos idôneos para negativar a circunstância judicial
da personalidade na primeira fase da dosimetria, independentemente
de laudo técnico.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deslocamento de
fundamentação entre vetoriais do art. 59 do Código Penal, no âmbito
do efeito devolutivo da apelação, é possível em recurso exclusivo da
defesa sem configurar reformatio in pejus; e (ii) saber se é
cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para manter a
negativação da personalidade, sem incorrer em reexame de provas,
superando a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão
pelos próprios fundamentos.
7. A frieza e a dissimulação demonstradas pelo agente após a prática
do homicídio configuram elementos concretos idôneos para negativar
a vetorial personalidade na primeira fase da dosimetria,
dispensando-se laudo técnico, desde que haja lastro em dados do caso
concreto.
8. É possível o deslocamento de fundamentação entre vetoriais do
art. 59 do Código Penal no efeito devolutivo da apelação, inclusive
em recurso exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus, desde que
não haja agravamento da pena.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme fixado
pelas instâncias ordinárias, não implica reexame de provas,
permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão de
origem se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte,
hipótese em que incide a Súmula 568/STJ.
10. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
revisável apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,
inexistentes no caso, ante a fundamentação concreta sobre
personalidade e circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A frieza e a dissimulação pós-delito, comprovadas por elementos
concretos, autorizam a negativação da vetorial personalidade na
primeira fase da dosimetria, dispensando laudo técnico.
2. É lícito deslocar a fundamentação entre vetoriais do art. 59 do
Código Penal no efeito devolutivo da apelação, inclusive em recurso
exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus, desde que não se
agrave a pena.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura
reexame de provas e permite superar a Súmula 7/STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada,
atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.