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EDcl no REsp 202203176704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2031960
Registro
202203176704
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório. 3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição. 4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.