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AgRg no AREsp 202505006872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136895
- Registro
- 202505006872
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO
AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, em processo de ato infracional que
aplicou medida socioeducativa de internação mantida pelo Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela
incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além da impossibilidade
de exame de alegada violação a dispositivos constitucionais. No
agravo em recurso especial, foi apontada revaloração jurídica das
provas e distinguishing quanto à Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto às
Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
e individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e impossibilidade de
exame de matéria constitucional); e (ii) saber se é viável o agravo
que apenas reproduz razões do apelo extremo e alega, de forma
genérica, a inaplicabilidade dos óbices, atraindo a incidência dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido quanto aos requisitos formais,
mas não supera a decisão agravada, pois o agravo em recurso especial
não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos
autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, incidindo a
Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
decompõe em capítulos autônomos; exige-se a impugnação integral dos
fundamentos adotados, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, mediante
cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou posteriores e
demonstração de distinção fática ou superação do entendimento
aplicado.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar
concretamente que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos, o que não se verifica quando há alegações
genéricas sem individualização das teses (inclusive sobre o art. 29
do Código Penal).
8. A alegação de ofensa a princípios constitucionais não pode ser
examinada na via do recurso especial (CF, art. 105, III), sendo
insuficiente apenas afirmar ofensa reflexa sem desvincular, de forma
autônoma, as teses da matéria constitucional.
9. É inviável o recurso especial fundado em afronta a enunciado de
súmula, inclusive vinculante, nos termos da Súmula 518/STJ, não
tendo o agravante infirmado esse fundamento autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
(Súmula 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
individualizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sendo insuficientes alegações genéricas.
3. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação a
enunciados sumulares, inclusive vinculantes (Súmula 518/STJ), e não
cabe exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art.
105, III, a; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
518/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN 22.04.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.