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AgInt no AREsp 202503339145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036629
- Registro
- 202503339145
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de resolução de contrato.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa
são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros, tampouco sem a descrição da alegada
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
alegada legitimidade passiva do banco recorrido em responder
solidariamente pela devolução de valores aos adquirentes lesados
pela não entrega do empreendimento ao argumento de existência de
publicidade e vinculação na relação de consumo e de aplicação da
Teoria da Aparência, envolve o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.