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EDcl no AgRg no AREsp 202503987572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074871
Registro
202503987572
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF, sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii) estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice sumular. 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou fatos processuais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.