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EDcl no AgInt no AREsp 202501091483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895706
- Registro
- 202501091483
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Não há, na petição de embargos de declaração, referência a nenhum
dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos
da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art.
1.023 do mesmo diploma legal (indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão).
2. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que ficou evidenciada a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.