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AgInt no AREsp 202302983678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2439428
- Registro
- 202302983678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS
ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. Recurso interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, que se iniciou em 02/03/2026 e
encerrou-se em 20/03/2026, com protocolo do recurso somente em
23/03/2026. Contrarrazões apontaram a intempestividade e requereram
aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de
honorários recursais.
2. Não há demonstração de que a certidão de publicação no DJEN tenha
inobservado a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Lei 11.419/2006, que
exigem a indicação de tribunal, órgão responsável, número único do
processo, partes, advogados e respectivas inscrições na OAB.
3. A publicação de atos judiciais no DJEN constitui atribuição da
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, nos
termos do art. 184-H do Regimento Interno do STJ, inexistindo vício
formal a ser reconhecido na publicação.
4. Não sendo comprovada confusão ou obstáculo ao acesso e à
compreensão do ato judicial pela parte agravante, rejeita-se a
preliminar, uma vez que não se pronuncia nulidade sem a demonstração
de prejuízo concreto (CPC, arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo
único).
5. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis,
contado da publicação (CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.003, § 5º, e 219);
iniciada a contagem em 02/03/2026 e encerrada em 20/03/2026, com
protocolo somente em 23/03/2026, configura-se a intempestividade,
impositiva do não conhecimento do recurso.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC demanda a presença de
elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do agravo interno; ausentes tais elementos, afasta-se
a imposição da penalidade.
7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo incabível a majoração de honorários recursais nessa fase,
conforme orientação da Segunda Seção do STJ (AgInt nos EAREsp
2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
8. Agravo interno não conhecido, por intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.