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AgInt no REsp 202504490248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244294
- Registro
- 202504490248
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ,
incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em
jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio
da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de
agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora
não exista a figura do destinatário final, seria possível a
aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual
estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma
situação de vulnerabilidade.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.