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AgRg no HC 202600689553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076529
- Registro
- 202600689553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva
decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio
qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de
organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação
concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de
elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da
conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento
com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a
remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto
prisional anterior compromete a validade da nova decisão de
manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é
juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade
delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos
colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha
protegida, que apontam o paciente como integrante de organização
criminosa e exercente da função de transporte em contexto de
homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312
do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da
organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática
reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas
e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a
custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de
Justiça.
5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente
em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a
inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para
resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal,
afastando a possibilidade de substituição da custódia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.