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AgInt no AREsp 202503176690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3038553
Registro
202503176690
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRESSUPOSTOS DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de publicidade enganosa em contrato de compra e venda de imóvel, possui natureza indenizatória, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC e está submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a publicidade enganosa frustrou legítima expectativa do consumidor e configurou dano moral indenizável não pode ser revertido em recurso especial, por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de devolução, na apelação, da discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros, bem como a falta de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil, com a não interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, impedem o exame da tese relativa à incidência da taxa Selic, incidindo a Súmula 211 do STJ e, pela falta de impugnação de fundamento autônomo, as Súmulas 283 e 284 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.