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AgRg no HC 202600485408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073194
- Registro
- 202600485408
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA
HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que
cassou o benefício da comutação de penas.
2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser
aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a
fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza
impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a
legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição
do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com
a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime
para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do
decreto presidencial.
5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era
considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o
que inviabiliza a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.