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AgInt no AREsp 202504844756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130688
Registro
202504844756
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela não dedução dos valores de aluguéis supostamente pagos pelo agravante, por qualificarem tais desembolsos como voluntários, procederam ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual constante dos autos, em observância aos limites da causa, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.