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AgInt no AREsp 202504844756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130688
- Registro
- 202504844756
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEDUÇÃO
DE PAGAMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não
configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que se
mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada
de forma lógica e sistemática. Assim, não há que se falar em
julgamento extra petita quando a decisão representa consequência
lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da
tutela jurisdicional.
3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela não dedução dos
valores de aluguéis supostamente pagos pelo agravante, por
qualificarem tais desembolsos como voluntários, procederam ao
correto enquadramento jurídico da situação fático-processual
constante dos autos, em observância aos limites da causa, não
havendo que se falar em julgamento extra petita.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.