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AgRg no RHC 202600228216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231222
- Registro
- 202600228216
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM
LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva
decretada em investigação destinada a apurar a suposta prática dos
delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa) e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990
(crime contra as relações de consumo), em razão de esquema de
fraudes estruturadas contra consumidores.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se subsistem, no momento do julgamento,
os requisitos do periculum libertatis para a garantia da ordem
pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei
penal, notadamente diante da alegada ausência de contemporaneidade
dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova
da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de
perigo atual aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
Penal. A decisão impugnada assento que a prisão preventiva foi
decretada e mantida com apoio em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do
periculum libertatis, consubstanciados na elevada sofisticação e
estruturação da organização criminosa, na reiteração e amplitude das
fraudes contra consumidores em diferentes unidades da Federação e
na divisão estável de tarefas entre diversos núcleos operacionais.
4. As instâncias ordinárias registraram que o agravante passou a
assumir progressivamente a liderança do setor comercial da
organização e permanece foragido desde a expedição do mandado de
prisão, mesmo ciente das imputações.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à
permanência e atualidade do risco à ordem pública e à instrução
criminal, não à mera distância temporal entre os primeiros fatos
investigados e o decreto prisional, de modo que o decurso do tempo,
por si só, não esgota o periculum libertatis.
6. A adoção de medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante
da periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato e pelo
risco de reiteração. As condições pessoais favoráveis do agravante
não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos.
7. Quanto ao arquivamento de inquérito anterior por suposta
atipicidade de determinado recorte fático, esclarece-se que tal
decisão incidiu sobre substrato probatório distinto e mais limitado,
não afetando a justa causa da ação penal atual, fundada em conjunto
probatório mais amplo e autônomo, de modo que a existência de
procedimentos com soluções diversas não descaracteriza, por si só, a
higidez da persecução em curso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.