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EDcl no AREsp 202503514914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047035
- Registro
- 202503514914
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. A majoração de honorários em âmbito recursal decorre do art. 85,
§ 11, do CPC, e a gratuidade de justiça acarreta a suspensão
automática da exigibilidade das verbas sucumbenciais,
independentemente de nova consignação expressa no acórdão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.