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AgRg no HC 202600503990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073454
- Registro
- 202600503990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava
constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos
execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40%
para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional,
inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula
tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para
progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução
já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria
hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins
de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto
de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame
direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de
instância.
4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável
para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos
termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo
necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a
competência do Tribunal Superior.
5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em
execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso
previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a
retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação
jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de
recurso próprio.
5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a
superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal
ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da
decisão que não conheceu da impetração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.