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AgInt no REsp 202404484566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185312
- Registro
- 202404484566
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO 1º, II,
AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO ERRO
MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
autos, concluiu que a União não deveria ser condenada ao pagamento
de honorários de sucumbência, porquanto houve mero erro material nos
cálculos apresentados, não havendo que se falar em excesso de
execução. Assim, considerando os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela
parte recorrente, no sentido de que teria ocorrido excesso de
execução e não mero erro material, somente poderiam ter a
procedência verificada mediante o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.