← Jurioteca
AgInt nos EDcl no RMS 202504838119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78073
- Registro
- 202504838119
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA
LANÇAMENTO DE TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar
como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o
afastamento da exigência de tributo. Precedentes.
II - Revela-se incabível invocar a aplicação da Teoria da Encampação
quando a extensão da legitimidade modificar regra constitucional
de competência.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.