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AREsp 202503974569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083508
- Registro
- 202503974569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE POR
ATO MÉDICO. PERDA VISUAL. CIRURGIA DE CATARATA. NEXO CAUSAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, porquanto as alegações que a fundamentaram são genéricas,
sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou
obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta
Corte.
2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar
sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.