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AgInt no AREsp 202504201527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087494
- Registro
- 202504201527
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA
PERICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e
líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
2. Rever, em sede de recurso especial, a conclusão quanto à
necessidade de perícia e à inexistência de excesso de execução
implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.