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EDcl no AREsp 202502110909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959604
Registro
202502110909
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a natureza de documento comum às partes. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de contratos e distribuição da ação. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.