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AgInt no AREsp 202503093936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024124
Registro
202503093936
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR. INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício que, uma vez constatado, poderia dar ensejo à supressão de grau. A ausência de tal alegação obsta a aplicação do instituto. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a ausência do "habite-se" não impediu o exercício da atividade comercial pelos locatários e que estes estavam inadimplentes. A revisão de tais conclusões para acolher a tese de infração contratual pelo locador demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.