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AgRg no AREsp 202600114496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150310
- Registro
- 202600114496
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e por não ter sido interposto
agravo interno contra a parte da decisão que negara seguimento ao
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ e requer o provimento do recurso para que o
recurso especial seja provido, apontando violação aos arts. 156 do
CPP e 18, 33, § 2º, 44, § 3º, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O
Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial (ausência de impugnação
específica da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e
ausência de agravo interno quanto ao capítulo fundado no art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ
e permitir o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial porque o agravante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem e porque não interpôs agravo interno quanto ao
capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC.
5. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar argumentos
meritórios e a sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ,
sem refutar especificamente os fundamentos utilizados na decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC, que impõem à parte o ônus de atacar, de
maneira precisa, os motivos da decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento do agravo.
7. Persistindo o vício de falta de impugnação específica, permanece
inviabilizado o exame do mérito do recurso especial, impondo-se o
não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de modo específico todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que não
conhece do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º,
e 543-C, § 7º, I; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.