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AgInt no AREsp 202503701030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3122224
Registro
202503701030
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a alegação de que houve julgamento extra petita, concluindo que, ao converter a ação demolitória em nunciação de obra nova, o Juízo de primeira instância manteve o pedido das partes na integralidade (suspensão da construção e demolição do que já foi construído), sendo certo que foi exatamente contra esses fatos e em relação a esses pedidos que o recorrente se defendeu. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há julgamento extra, citra ou ultra petita quando o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.