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AgInt no AREsp 202503701030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122224
- Registro
- 202503701030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a alegação de que
houve julgamento extra petita, concluindo que, ao converter a ação
demolitória em nunciação de obra nova, o Juízo de primeira instância
manteve o pedido das partes na integralidade (suspensão da
construção e demolição do que já foi construído), sendo certo que
foi exatamente contra esses fatos e em relação a esses pedidos que o
recorrente se defendeu.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que não há julgamento extra, citra ou ultra petita quando
o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática
da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide,
no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.