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AgRg no HC 202504960499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060670
- Registro
- 202504960499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA
DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e
afastou a existência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções
Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo
em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos
termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.
9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há
condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável
fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes
patrimoniais sem violência.
3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do
Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por
crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas
relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,
restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que
a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o
reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para
dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo
relacionado à ausência de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para
discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante
ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024
permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar
o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não
obstante a existência de condenações por crimes com violência ou
grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido
perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da
hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a
orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para
substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões
proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante.
6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da
Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de
agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução
penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas
pelo argumento de necessidade de tutela célere.
7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o
Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos
requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do
perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus
incisos, inclusive o inciso XV.
8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com
violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de
outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo
cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na
condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a
condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com
o perfil global das condenações do apenado.
9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação
aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir
fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as
penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras
reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e
contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.
7º.
10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de
cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da
dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados
pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são
autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e
finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar
condenações impeditivas.
11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar
dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV
do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de
referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das
penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil
normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os
requisitos para o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a
concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.