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AgRg nos EDcl no RHC 202600619820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232806
- Registro
- 202600619820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO
CONSTRANGIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de
recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o
reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de
sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento
investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes
imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente
ao período de 2014 a 2020.
2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante
a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em
matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência
do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso
ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o
entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de
declaração subsequentes foram rejeitados.
3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento
jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da
decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da
própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer
a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao
órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência
de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova
pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à
persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle,
na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra
de sigilos bancário, fiscal e telefônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo
possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de
reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a
decisão impugnada.
6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída
apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de
sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a
persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade
competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do
controle jurisdicional.
7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de
sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto
em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente
diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a
instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas
apenas com a leitura isolada do decisum.
8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua
verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de
sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis
com a via estreita do habeas corpus.
9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento
do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na
decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita,
sem adentrar o mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e
preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus,
por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento:
1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que
determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração,
com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se
admitindo dilação probatória na via mandamental.
2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento
decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para
afastar o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente mencionados no acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.