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AgRg nos EDcl no RHC 202600619820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232806
Registro
202600619820
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente ao período de 2014 a 2020. 2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. 3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle, na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a decisão impugnada. 6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do controle jurisdicional. 7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas apenas com a leitura isolada do decisum. 8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita, sem adentrar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: 1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração, com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se admitindo dilação probatória na via mandamental. 2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para afastar o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.