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AREsp 202504855322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130451
- Registro
- 202504855322
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO
ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso
especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de
tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
2. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela
provisória de urgência, conforme exige o artigo 300 do CPC,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.