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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202303750852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167244
Registro
202303750852
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.361. JUÍZO DE CONFORMIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito a tema afetado ao rito da repercussão geral: Tema 1.361/STF: "Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso". II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o ato judicial que determina determina o retorno dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, é desprovido de carga decisória, razão pela qual, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstrados, é irrecorrível. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.