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AREsp 202503906100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072037
- Registro
- 202503906100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO
DO APELO NOBRE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO.
URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por
conformidade com tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo
interno direcionado ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC; a interposição de agravo em recurso especial nessa
parte é inadequada, impondo o não conhecimento.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC está
alinhada ao Tema 988/STJ; a revisão da premissa fática sobre
urgência demandaria reexame de matéria probatória, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. As alegadas violações aos arts. 246 e 274 do CPC ficam
prejudicadas em razão do não conhecimento do agravo de instrumento e
não podem ser examinadas por ausência de prequestionamento,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF
4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.