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AgInt no AREsp 202202166838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169306
- Registro
- 202202166838
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA
PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA
DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de
2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados
que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença
extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual,
evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte
Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada
nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja
instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema
1.199/STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.