← Jurioteca

AgInt no AREsp 202202166838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2169306
Registro
202202166838
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação. 3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual, evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema 1.199/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.