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AgRg no RHC 202600038360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230391
- Registro
- 202600038360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUÇÃO DE
CRIANÇA AO ACESSO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
217-A do CP e no art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, com causa
de aumento do art. 61, II, f, do CP,
2. A Defesa busca a reconsideração da decisão para a revogação da
custódia e restabelecimento de medidas cautelares do art. 319 do
CPP, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reconsiderada para revogar a prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de fundamentação genérica e da
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em elementos
concretos que evidenciam a materialidade e indícios robustos de
autoria, extraídos da denúncia, do boletim de ocorrência, da escuta
especializada da vítima e de laudo pericial.
4. O periculum libertatis se revela pelo modus operandi, pela
utilização de vínculo de confiança com a vítima, pela extrema
gravidade dos atos libidinosos e pela reiteração delitiva, indicando
risco concreto de novas agressões e necessidade de garantir a ordem
pública e a integridade da vítima.
5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não
assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção
integral da infante.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP, como verificado no caso concreto.
7. Não há desproporcionalidade aferível na via do habeas corpus
quanto à eventual reprimenda, sendo incabível antecipar a dosimetria
da pena para sopesar a medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.