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AREsp 202600283673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165301
- Registro
- 202600283673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo
requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§
2º e 3º).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos,
concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de
hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça
gratuita. Consignou que "dos documentos acostados pela agravante ao
agravo de instrumento, especialmente os extratos bancários e
histórico de créditos, constata-se que aquela aufere benefício
previdenciário mensal de valor superior a R$ 5.300,00, além de
movimentar valores expressivos em sua conta bancária, inclusive com
registros de transferências via PIX e pagamento de boletos em volume
considerável". Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas
adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.