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AgInt nos EDcl no AREsp 202503411622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050485
Registro
202503411622
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). 3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização. 4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.