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AgInt nos EDcl no AREsp 202503411622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3050485
- Registro
- 202503411622
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses
poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela
instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das
provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima
da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus
da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo
(art. 373, I, do CPC).
3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação
da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o
dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses
relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização.
4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão,
pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova
testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.