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AgRg no AREsp 202600692072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3186278
- Registro
- 202600692072
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL E SEM PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS MEDIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA
VINCULANTE 1.249/STJ. PRINCÍPIO DA OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO
DO MENOR. PERSISTÊNCIA DO RISCO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI HENRY BOREL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por genitor contra decisão
monocrática da Relatora que deu provimento ao recurso especial do
adolescente, a fim de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina e restabelecer as medidas protetivas de urgência
anteriormente revogadas pelo Juízo criminal de primeiro grau após o
arquivamento do inquérito policial correlato.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revogação
de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de adolescente
é legítima quando fundamentada unicamente no arquivamento de
inquérito policial e realizada sem a oitiva prévia da vítima; (ii)
se as normas protetivas da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
aplicam-se imediatamente a procedimentos em curso; e (iii) se
subsistem os pressupostos de risco para a manutenção das cautelares.
III. Razões de decidir
3. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de tutela
inibitória autônoma e satisfativa, cuja vigência não se subordina à
existência ou ao desfecho de inquérito policial ou de processo
penal, conforme tese firmada por este Tribunal no julgamento do Tema
Repetitivo 1.249/STJ .
4. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a instauração
de prévio contraditório, sendo obrigatória a oitiva do adolescente
e de seus guardiões legais, em atenção ao Princípio da Oitiva
Obrigatória e Participação.
5. A regra que veda a revitimização e o sofrimento institucional da
criança e do adolescente não pode ser desvirtuada para servir de
pretexto ao silenciamento da vítima que manifesta expressamente o
desejo de permanecer sob proteção estatal.
6. As tutelas protetivas possuem natureza prospectiva sob a cláusula
rebus sic stantibus, sujeitando-se à aplicação imediata da
legislação vigente no momento da decisão, o que legitima a
incidência das garantias e medidas previstas na Lei Henry Borel.
7. A situação de risco à integridade psíquica do adolescente resta
sobejamente demonstrada por laudo psicológico pericial que atesta
quadro de estresse pós-traumático associados à figura paterna,
aliados aos relatórios do Conselho Tutelar que documentam o pânico
do menor com a notícia de revogação das restrições.
IV. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.