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AgInt no REsp 202501350752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208595
Registro
202501350752
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE ICMS E BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A natureza jurídica dos créditos discutidos foi fixada na origem como créditos substitutivos escriturais inseridos na sistemática da não cumulatividade, e não como incentivo fiscal autônomo. As alegações da parte são incompatíveis com o núcleo do fundamento decisório, evidenciando mero inconformismo. 3. A revisão da conclusão sobre a natureza dos créditos demanda reinterpretação de direito local, providência inviável em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF para afastar o conhecimento do apelo quanto ao ponto. 4. O precedente invocado pela parte agravante não afasta os óbices processuais reconhecidos na decisão agravada, por não restar demonstrada identidade fático-normativa apta a infirmar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.