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EDcl no AREsp 202501120896 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897529
Registro
202501120896
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou suficiente fundamentação, reconheceu a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação no curso da recuperação judicial e manteve a retificação do valor do crédito conforme informações técnicas dos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca da interpretação do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) seria indevida a admissão da habilitação retardatária como impugnação; e (iii) seria possível afastar a retificação do crédito sem revolvimento de fatos e provas. 3. A prestação jurisdicional está adequada e completa: o acórdão enfrenta de modo claro a leitura do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, admite a habilitação retardatária como impugnação por falta de prejuízo e por razões de instrumentalidade e fungibilidade, e afasta decisão surpresa, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A retificação do crédito se apoia em dados fáticos extraídos do processo de recuperação e em apuração técnica, o que torna inviável sua modificação em recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ; quanto ao recebimento da habilitação retardatária como impugnação, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.