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AgInt no AREsp 202504312756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3095389
Registro
202504312756
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PONTO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, após inadmissão do recurso especial na origem por incidência de óbice sumular e ausência de prequestionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, cada fundamento autônomo da decisão agravada; a ausência de impugnação do ponto relativo ao prequestionamento atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.