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AREsp 202301364464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2357472
- Registro
- 202301364464
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO
PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. TESTAMENTO.
REQUISITOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,
apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não
demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido
os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
alínea "c" da norma constitucional.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.