← Jurioteca
AgRg no HC 202504935069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060921
- Registro
- 202504935069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos
no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código
Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de
justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já
analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS,
transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do
writ.
3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas
corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame,
em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório
já apreciado em revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos
deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação
da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já
foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n.
2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o
mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso
especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou
alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação
da matéria.
6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior
agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não
conhecimento do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.