← Jurioteca
AREsp 202303678856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506324
- Registro
- 202303678856
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. MÉRITO DA AÇÃO.
EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE
BENS. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do
disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
competência para julgar a ação e da constrição dos imóveis sobre os
quais foi reconhecida a prescrição da pretensão anulatória encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.