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AgInt no REsp 202401935413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147144
- Registro
- 202401935413
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE
PROVA TÉCNICA. INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NULIDADE DO
TÍTULO. AFASTAMENTO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o
seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a
inclusão de encargos previstos no contrato e de indexadores.
2. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada
pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse
entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.