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EDcl no AREsp 202103363851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997532
- Registro
- 202103363851
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ACESSÓRIA
VINCULADA AO RESULTADO PRINCIPAL. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. A reforma do resultado da lide, com o desprovimento do recurso
especial e o restabelecimento da sucumbência fixada pelo Tribunal de
origem, acarreta perda superveniente do objeto dos embargos de
declaração manejados para discutir honorários em favor da parte
embargante.
2. A verba acessória (honorários) segue a sorte do principal;
inexistindo mais condenação favorável à embargante, fica esvaziado o
interesse recursal quanto aos critérios de arbitramento de verba
que não lhe é devida.
3. Embargos de declaração julgados prejudicados, por perda
superveniente do objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.