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EDcl no AREsp 202103363851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1997532
Registro
202103363851
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ACESSÓRIA VINCULADA AO RESULTADO PRINCIPAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. A reforma do resultado da lide, com o desprovimento do recurso especial e o restabelecimento da sucumbência fixada pelo Tribunal de origem, acarreta perda superveniente do objeto dos embargos de declaração manejados para discutir honorários em favor da parte embargante. 2. A verba acessória (honorários) segue a sorte do principal; inexistindo mais condenação favorável à embargante, fica esvaziado o interesse recursal quanto aos critérios de arbitramento de verba que não lhe é devida. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados, por perda superveniente do objeto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.