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AgRg no HC 202600526458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074044
- Registro
- 202600526458
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência
doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I,
147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a
condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado
em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição
quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de
provas de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em
julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber
se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus,
reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do
crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência
de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que
tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de
Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência
desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das
hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão
criminal e do recurso especial configura indevida supressão de
instância e afronta ao desenho constitucional de competências do
Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as
instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a
dosimetria da pena.
6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e
materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se
presta à reapreciação de provas.
7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.