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AgRg no HC 202600602393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075292
- Registro
- 202600602393
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO
DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de
decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não
conheceu do writ originário.
2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu
o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país
estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da
execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição
de mandado de prisão.
3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão
monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância
Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão
monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de
vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de
deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada
para a manifestação do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente
contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que
não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do
Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior
volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão
Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para
o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da
instância antecedente.
6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida
supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento
do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a
apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado
nesta Instância Revisora.
7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de
origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que
esta Corte atue como instância revisora originária.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as
premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.