← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600306109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164555
- Registro
- 202600306109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V,
c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o agravo em
recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, todos os
óbices apontados na origem, notadamente a incidência da Súmula
284/STF (deficiência na fundamentação) e a não comprovação do
dissídio jurisprudencial, além da aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração ou de reforma da decisão
agravada, com o regular processamento do recurso especial.
4. Manifestação ministerial. Pareceres pelo não conhecimento ou,
caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 284/STF, à não
comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula
7/STJ; (ii) saber se é viável o agravo regimental quando as razões
do agravo em recurso especial se limitam a alegações genéricas e à
reprodução das teses já deduzidas, sem demonstrar concretamente a
superação dos óbices; e (iii) saber se eventuais falhas redacionais
qualificam-se como meros erros materiais aptos a afastar a
incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
controvérsia.
7. A decisão agravada deve ser mantida, porque o agravo em recurso
especial não impugnou, de forma específica e individualizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a
incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, razão pela qual exige impugnação
integral de seus fundamentos, não bastando a eleição de apenas
alguns óbices para enfrentamento.
9. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade, ausente demonstração concreta de revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
10. As falhas redacionais verificadas nas razões recursais não
configuram simples erros materiais e evidenciam deficiência de
fundamentação, mantendo hígida a aplicação da Súmula 284/STF.
11. A alegação de dissídio jurisprudencial foi genérica e
desacompanhada do cotejo analítico exigido, não comprovando a
divergência nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
12. Princípios como a primazia do julgamento de mérito, a
instrumentalidade das formas e a cooperação processual não afastam o
cumprimento dos requisitos legais e regimentais de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
(Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF).
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável o recurso quando há alegações genéricas ou mera reprodução
das razões do apelo extremo.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus
fundamentos.
3. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação do art.
932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182/STJ.
4. A deficiência de fundamentação recursal mantém a incidência da
Súmula 284/STF, não sendo afastada por falhas redacionais
qualificadas como supostos erros materiais.
5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
específico, sendo insuficiente a mera indicação genérica de
divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.