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AgRg no HC 202600579322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074871
- Registro
- 202600579322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e
descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência
doméstica.
2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando
nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro
fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de
contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas
cautelares diversas, com substituição da prisão por internação
provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber
se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de
contemporaneidade do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia
da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos
reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco
concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006.
5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não
procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das
medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de
cautelares alternativas.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante
a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a
conduta e não asseguraram a tutela da vítima.
7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência
de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a
decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade
da vítima.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via
estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em
relação ao hipotético regime de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.