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AgRg no HC 202600579322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074871
Registro
202600579322
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão por internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de cautelares alternativas. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a conduta e não asseguraram a tutela da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em relação ao hipotético regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.